Processo 5153149-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153149-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153149-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : IURI DE VARGAS ADVOGADO(A) : JAIRTON LEANDRO CARDOSO (OAB RS053541) AGRAVADO : SILVIO OBADOWSKI ADVOGADO(A) : FRANCIEL MUNARO (OAB RS057167) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência consistente na exclusão do nome do agravante de cadastros de proteção ao crédito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante apresentou pedido de reconsideração na origem, que foi indeferido, e interpôs o presente recurso contra a decisão que manteve o indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que foi interposto após o indeferimento de pedido de reconsideração da decisão que negou a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, tem início na intimação da decisão que apreciou e indeferiu a tutela de urgência, e não na decisão que indeferiu o posterior pedido de reconsideração. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A decisão que indefere o pedido de reconsideração e mantém integralmente o entendimento anterior, sem inovar no conteúdo decisório, não constitui novo ato recorrível autônomo e não reabre o prazo para interposição do recurso cabível. 4. O recurso foi distribuído após o término do prazo contado da decisão originária, sendo manifestamente intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 1º, 300 e 1.003, § 5º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52135813220258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IURI DE VARGAS contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de SILVIO OBADOWSKI – ME (AUTO LOCADORA NHS) , por meio da qual indeferida a tutela de urgência consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito ( evento 30, DESPADEC1 ):    (...) Ante o exposto, por não vislumbrar alteração fática ou jurídica que justifique a modificação do entendimento anterior,  indefiro o pedido de reconsideração  e mantenho integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimem-se.   Em suas razões ( evento 1, AGRAVO1 ), o agravante sustenta haver adimplido integralmente as obrigações decorrentes do contrato de locação de veículo firmado com a parte agravada, inclusive o reparo dos pneus danificados, tendo restituído o automóvel sem qualquer pendência. Refere que somente tomou ciência da inscrição quando, em consulta para análise de crédito destinada à aquisição de imóvel, identificou registro em seu nome no valor de R$ 2.100,00, lançado em nome da agravada e com vencimento em 08/04/2025.…

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