Processo 5153152-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153152-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : EVELISE CARLA DO NASCIMENTO (OAB RS045854) AGRAVADO : HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : MOISES ANTONIO KNOPF DOS SANTOS (OAB RS088888) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO em face da decisão exarada nos autos da carta precatória expedida nos autos da recuperação judicial de HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA , cujo teor ora transcrevo ( evento 199, DESPADEC1 ): "Embora o registro de imóveis informe que, nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 6.015/73 e no art. 3º da Lei Estadual nº 12.692/2006, cumpre ao interessado do título a registro o adimplemento dos emolumentos ( evento 189, OFÍCIO_C1 ), existe entendimento jurisprudencial no sentido de que, sendo corolário lógico da própria arrematação, o cancelamento dos gravames anteriores no registro não pode ensejar despesas e emolumentos adicionais ao arrematante. Assim entendo o egrégio TJ/RS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. EMOLUMENTOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELMENTO DE PENHORA ANTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO PARA O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. [...] CANCELAMENTO DA PENHORA. Tratando-se a arrematação - a qual decorre de expropriação judicial - de modo de aquisição originária da propriedade - eis que inexiste vínculo entre arrematante, exequente e executado -, o bem deve ser transferido ao adquirente sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Assim, deve o registrador ser condenado à devolução dos emolumentos pagos para o fim de cancelar o gravame anterior à arrematação do bem pelo autor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Com a reforma da decisão, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, que serão integralmente arcados pela parte demandada. Deram provimento ao apelo. Unânime.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-04-2015) O entendimento aplicado pelo tribunal é de que, perfeita e acabada a arrematação com a expedição da correspondente Carta de Arrematação, cumpre ao arrematante promover o registro da propriedade adquirida, competindo-lhe somente o pagamento dos emolumentos relativos ao registro, sendo decorrência lógica o cancelamento de todos os gravames anteriores existentes sobre o imóvel, justamente por ser a arrematação modo originário de aquisição da propriedade. Por isso, o bem deve ser transferido ao arrematante sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS PELO CANCELAMENTO DE GRAVAMES ANTERIORES. RESSARCIMENTO PLEITEADO POR VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. 1. O presente recurso versa sobre a inexigibilidade de emolumentos relativos a cancelamentos de penhoras de imóvel arrematado. Nesse sentido, a parte agravante narra que foi surpreendido pelo Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul com cobranças para cancelamento de penhoras realizadas quando levou a carta…
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