Processo 5153160-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153160-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153160-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação AGRAVADO : ANDREIA FABIANE SCHNORR FLECK ADVOGADO(A) : denise ballardin (OAB RS047784) ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movida por ANDREIA FABIANE SCHNORR FLECK , da decisão ( Evento 91, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: Vistos. A questão posta para análise refere-se à verificação da existência de litispendência entre o presente feito e o processo coletivo ajuizado pelo CPERS (Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul) acerca do vale-refeição dos servidores estaduais. A litispendência, como instituto processual, está prevista no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, configurando-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ocorrendo quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de pressuposto processual negativo que impede o prosseguimento de demanda idêntica a outra já em curso, visando evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. No caso específico das ações coletivas e sua relação com as demandas individuais, o tratamento da litispendência possui contornos próprios, considerando a natureza dos direitos tutelados e a legitimação extraordinária que caracteriza as ações coletivas. O processo em análise (nº 5005708-49.2018.8.21.0132) trata-se de uma ação individual ajuizada por  ANDREIA FABIANE SCHNORR FLECK  em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando a execução de pagamentos de valores decorrentes de diferenças não pagas de vale-refeição dos servidores públicos estaduais, com fundamento na Lei nº 10.002/93. Conforme se depreende dos autos, a presente demanda foi proposta como cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 001/1.09.0041076-4, ajuizada pelo CPERS, tendo sido inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível de Sapiranga/RS. No sistema processual brasileiro, as ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos não impedem, em regra, o ajuizamento de ações individuais pelos titulares do direito material. Conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao microssistema de tutela coletiva, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. No caso específico, a parte autora ajuizou a presente demanda como cumprimento individual de sentença coletiva, após o trânsito em julgado da ação coletiva. Diante da análise dos elementos constantes nos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, não se verifica a ocorrência de litispendência entre o presente feito (Processo nº 5005708-49.2018.8.21.0132) e o processo coletivo ajuizado pelo CPERS acerca do vale-refeição pelos seguintes motivos: Ausência de tríplice identidade completa : Embora haja identidade de réu (Estado do Rio Grande do Sul) e semelhança na causa de pedir remota (direito ao vale-refeição atualizado), não há identidade completa de partes, considerando que na ação coletiva o CPERS atuou como substituto processual, enquanto na presente demanda a autora atua em nome próprio. Natureza da demanda : A presente ação configura-se como cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada após o trânsito em julgado da ação coletiva, o que afasta a litispendência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Aplicação do art. 104 do CDC :…

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