Processo 5153170-31.2019.8.13.0024
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900fhpm PROCESSO Nº: 5153170-31.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: VIGOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME RÉU: CONSTRUTORA OCMX LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Vigor Logística e Transportes Ltda – ME em face de Construtora OCMX Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que foi prestadora de serviços de transportes em favor da empresa requerida, contudo, não obteve a contraprestação referente aos serviços, sendo credora da importância de R$16.835,00, representada por oito notas fiscais. Por esses motivos, pugnou pela expedição de mandado de pagamento à ré para a quitação do valor de R$ 31.552,75, dívida atualizada até outubro/ 2019. Rogou, ainda, pelos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Indeferida a justiça gratuita à parte autora em decisão de id 103770315. A parte ré apresentou embargos monitórios ao id 9658911605, acompanhados de documentos. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial. No mérito defendeu que as notas fiscais não apresentam nenhuma assinatura, sendo produzidas unilateralmente pela parte autora. Além disso, declarou que as notas sequer comprovam a entrega de mercadoria ou prestação serviço, sendo que já quitou diretamente na conta do sócio-administrador, Sr. Wagner Gonçalves, o que era devido. Apontou que não foi apresentada qualquer memória de cálculo, o que seria obrigatório para instruir a ação monitória. Impugnação aos embargos monitórios em id 9738765199. Instadas a especificar provas, a parte embargada pugnou pela produção de prova oral e documental (id XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte embargante não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de id XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no id XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, bem como indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova documental. Manifestação da embargante no id XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a produção de prova testemunhal. Manifestação da parte embargada ao id XXX.XXX.XXX-XX, trazendo tão somente a atualização dos valores objeto de cobrança nesta ação monitória. Decisão de id XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais, conforme ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. De início, quanto à preliminar reiterada pela parte embargante no id XXX.XXX.XXX-XX, ressalto a sua rejeição quando da decisão de saneamento e organização do processo, de id XXX.XXX.XXX-XX, não sendo trazido novos elementos a permitir a revisão da r. decisão a qual a confirmo por seu próprios fundamentos. Ato contínuo, reitero a fundamentação contida no item 1 da decisão de id XXX.XXX.XXX-XX para rejeitar novamente o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que, conforme já aduzido, foi operada a preclusão temporal para o requerimento de novas provas e, não havendo pedido de reconsideração no momento oportuno, a lide acabou por se estabilizar. Feitas as ponderações iniciais, não havendo outras preliminares a serem analisadas ou…
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