Processo 5153172-66.2023.8.09.0090
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5153172-66.2023.8.09.0090 Requerente(s): Jossiel Teixeira Requerido(s): Suellen M De Oliveira DECISÃO Trata-se de fase subsequente ao trânsito em julgado (evento 200) da sentença (evento 149), confirmada em grau de recurso (evento 193), que condenou solidariamente SUELLEN M DE OLIVEIRA, ARMAZÉNS GERAIS GEHRKE LTDA e PANTANAL CEREAIS LTDA ao pagamento de indenização em favor de JOSSIEL TEIXEIRA. A executada ARMAZÉNS GERAIS GEHRKE LTDA efetuou o depósito voluntário de R$ 10.815,89 (evento 211) e requereu sua exclusão do polo passivo. O exequente, por sua vez, ciente do depósito, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor e o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença pelo saldo remanescente em face das demais devedoras (evento 214). É o relatório. Decido. Do Pagamento Parcial e da Solidariedade Passiva A obrigação imposta no título executivo judicial é solidária. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer um dos devedores o pagamento integral da dívida. O pagamento parcial realizado por um dos coobrigados, como no caso da executada ARMAZÉNS GERAIS GEHRKE LTDA, não extingue sua responsabilidade pelo saldo devedor, apenas amortiza o débito total e lhe assegura o futuro direito de regresso contra as demais devedoras, nos termos do art. 283 do Código Civil. Portanto, o pedido de exclusão do polo passivo é prematuro, pois a obrigação somente se extinguirá com a sua integral satisfação. Do Levantamento e Prosseguimento O valor depositado é incontroverso, sendo de direito do credor o seu imediato levantamento (art. 906, CPC). Remanescendo saldo devedor, o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença é a medida processual adequada, conforme arts. 513 e 523 do CPC. Para tanto, o exequente deve formalizar seu pedido nos moldes do art. 524 do CPC. Ante o exposto: I. INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão da executada ARMAZÉNS GERAIS GEHRKE LTDA do polo passivo, mantendo-se sua responsabilidade solidária pelo eventual saldo devedor, sem prejuízo de seu direito de regresso. II. DEFIRO o pedido de levantamento de valores. EXPEÇA-SE alvará eletrônico automatizado para transferência da quantia depositada no evento 211 (R$ 10.815,89), acrescida de eventuais rendimentos, para a conta bancária indicada na petição do evento 214. III. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instaurar formalmente o cumprimento de sentença, apresentando petição em conformidade com o art. 524 do CPC, a qual deverá conter o demonstrativo atualizado do débito, já abatido o valor cujo levantamento foi autorizado, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito E
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