Processo 5153179-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153179-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153179-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : TATIANE ALVES TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO PINTO BORGES (OAB rs123352) ADVOGADO(A) : LUZIA DE OLIVEIRA ISLABAO (OAB RS132069) ADVOGADO(A) : JULIA MARCON BERINGHS BUENO (OAB RS132070) AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reativação de conta bancária encerrada unilateralmente pela instituição financeira agravada, após alegadas transações fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) cabimento da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados de forma suficiente no caso concreto. 2. As alegações de fraude bancária, a regularidade das transações realizadas e a legitimidade do encerramento unilateral da conta demandam dilação probatória e formação do contraditório, sendo insuficiente, nesta fase de cognição sumária, a prova documental unilateral apresentada pela agravante. 3. A controvérsia envolve questões técnicas relativas à segurança da operação bancária, eventual falha na prestação do serviço e responsabilidade das partes, cuja adequada elucidação depende da apresentação de elementos pela instituição financeira, inviabilizando conclusão segura em sede liminar. 4.O transcurso de aproximadamente um ano e meio entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação enfraquece a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incompatibilizando a pretensão com a urgência exigida para a concessão da medida antecipatória. 5. Inviável, igualmente, a concessão de tutela de evidência, pois ausentes as hipóteses de incidência do art. 311, especialmente inciso IV, do CPC, especialmente porque a parte agravada sequer apresentou manifestação nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 311, inc. IV; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52514904520248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 11-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52675482620248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 11-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51192769020248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 25-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51566158320248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 11-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANE ALVES TAVARES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a reativação de sua conta bancária, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO , cujo…

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