Processo 5153183-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153183-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153183-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : RONY ANTONIO BONATTO LEMOS ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES (OAB RS127357) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO SUA RENDA MENSAL BRUTA PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CF/1988, ART. 5º, INC. LXXIV, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS ADOTA O PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS BRUTOS COMO CRITÉRIO PARA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. 3. O AGRAVANTE COMPROVA RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO, PROVENIENTE EXCLUSIVAMENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONY ANTONIO BONATTO LEMOS   contra decisão ( evento 8, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação declaratória e indenizatória que move em face de  APPN BENEFICIOS , indeferiu o benefício da gratuidade judiciária postulado. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante argumenta que, apesar de possuir um veículo antigo e um imóvel residencial simples, sua renda mensal bruta, proveniente exclusivamente de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte), é inferior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência para presunção de hipossuficiência. Além disso, ele alega estar em situação de endividamento significativo, com múltiplos empréstimos consignados que comprometem substancialmente sua renda líquida, e que suas participações societárias são em empresas inativas ou extintas, não gerando capacidade econômica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.  O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, porquanto a decisão agravada foi proferida sem que a relação processual tenha sido angularizada e, além do mais, não causa qualquer dano ou ingerência imediata na esfera jurídica da parte contrária. Por outro lado, não há cogitar de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, porquanto à parte ré fica resguardado o direito de insurgir-se contra a concessão da gratuidade judiciária na forma do disposto pelo artigo 100 do Código de Processo Civil 1 . Da mesma forma é o entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a saber: Enunciado 81.  Por não haver prejuízo ao contraditório,  é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida : (a) indeferir a inicial;  (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita ; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifei) Oportuna a transcrição, ainda, da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves 2 , que assim pontifica ao discorrer sobre o artigo 9º do CPC 3 , bem como no tocante à gratuidade: (...) Como o dispositivo é…

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