Processo 5153200-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153200-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153200-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : JAIR ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA ELEVADA. COMPROMETIMENTO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.  1.  O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que efetivamente demonstram não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo a presunção de hipossuficiência relativa ( juris tantum ), nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.  A documentação colacionada aos autos pelo agravante demonstra que ele possui padrão de vida incompatível com a concessão da gratuidade judiciária. A renda bruta elevada e os bens declarados à Receita Federal evidenciam uma situação patrimonial que afasta a presunção de necessidade. 3.  A mera afirmação de baixa liquidez mensal e de comprometimento da renda bruta não são suficientes para evidenciar a hipossuficiência apta a autorizar a gratuidade da justiça, notadamente porque todos os empréstimos contraídos pelo agravante foram integralmente revertidos em seu benefício. A finalidade do instituto é garantir o acesso à justiça, e não socializar os custos decorrentes de escolhas financeiras individuais. 4.  Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR ANTÔNIO DE ANDRADE contra a decisão ( 32.1 ) proferida nos autos da ação revisional, cumulada com repetição de indébito, movida pelo agravante em desfavor da ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA , nos seguintes termos:  Vistos. A documentação acostada aos autos (evento 30.3) demonstra que a parte autora não preenche os requisitos necessários para ser agraciada com a Gratuidade Judiciária, razão pela qual indefiro o benefício postulado. Assim, venha o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. Intime-se. Em suas razões, o agravante sustentou a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, bem como afirmou que o magistrado não poderia ter indeferido o benefício sem antes intimá-lo para comprovar sua condição financeira. Detalhou sua situação financeira, informando possuir renda líquida de R$ 5.279,38, valor inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos, e estar em situação de superendividamento com despesas que comprometem sua subsistência. Argumentou que o indeferimento viola seu direito constitucional de acesso à justiça. Por fim, postulou o provimento do recurso e a concessão da gratuidade da justiça ( 1.1 ). É o relatório.    Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Como é sabido, o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que, efetivamente, demonstram não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Como todo benefício, deve ser concedido moderadamente e tão só para quem realmente precise, até porque a presunção concernente à hipossuficiência…

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