Processo 5153246-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153246-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas AGRAVANTE : FABIANO DE JESUS ADVOGADO(A) : AUGUSTO RILLO MESQUITA (OAB RS103145) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. FABIANO DE JESUS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação movida contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , cujo teor transcrevo ( 4.1 ): Face à hipossuficiência financeira comprovada no evento 1, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, a rigor do disposto no artigo 98 do CPC. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Fabiano de Jesus em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. O autor narra que atuava como motorista parceiro da ré, sendo esta sua única fonte de renda. Afirma que foi descredenciado da plataforma de forma unilateral em abril de 2026, sob a justificativa da existência de "apontamentos criminais". Sustenta que o referido apontamento se refere ao Termo Circunstanciado nº 515/2025/983415/B, que deu origem ao processo nº 5018650-69.2025.8.21.0035, pela suposta prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB). Argumenta que não há condenação criminal transitada em julgado e que o referido delito depende de representação da vítima, a qual seria inexistente no caso. Defende a abusividade da conduta da ré, por violação ao princípio da presunção de inocência, e o perigo de dano, de natureza alimentar. Em sede de tutela de urgência, requer a reativação imediata de sua conta na plataforma, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, em sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado. A controvérsia reside na legalidade do ato da empresa ré que, com base em seus termos de uso e políticas de segurança, descredenciou o autor em razão da existência de um procedimento criminal por suposta lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Embora o autor invoque o princípio da presunção de inocência, é preciso ponderar que a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual e privada. Nesse âmbito, a empresa detém autonomia para estabelecer os critérios de segurança que considera adequados para o cadastramento e a permanência dos motoristas parceiros em sua plataforma, visando proteger a integridade de seus usuários e a qualidade do serviço prestado. O fato que originou o apontamento criminal — um acidente de trânsito com suposta vítima de lesão corporal — possui relação direta e intrínseca com a atividade profissional exercida pelo autor. A existência de um processo criminal por delito de trânsito, mesmo que ainda não finalizado com sentença condenatória, pode ser razoavelmente interpretada pela plataforma como um indicador de risco à segurança, justificando, dentro de sua margem de discricionariedade gerencial, a interrupção da parceria. A decisão da ré, portanto, não se afigura, neste momento processual, como manifestamente ilegal ou abusiva. Parece estar amparada em cláusula contratual e no dever de zelar pela segurança da comunidade de usuários, sobrepondo-se, em tese, à expectativa do motorista de permanecer ativo na plataforma…
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