Processo 5153250-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153250-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153250-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : JUSSARA QUERUBINI ADVOGADO(A) : ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) AGRAVADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N.º 1.264 DO STJ. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA QUERUBINI contra a decisão que, nos autos da " AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZATÓRIA DE PERDA DE TEMPO ÚTIL E DESVIO DE PRODUTIVIDADE " proposta contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, além de indeferir o pedido de tutela de urgência ( evento 18, DESPADEC1 ). A parte agravante alegou:  (1) o Tema 1264 decorre de Recurso Especial interposto contra decisão proferida no IRDR 22, que tratou apenas da possibilidade de cobrança por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, sem reconhecer a legalidade do débito em si; assim, a utilização do portal pressupõe a existência de dívida legítima, circunstância que não se verifica no presente caso; (2)  o objeto da demanda não se trata do discutido no tema, ela versa sobre a origem do débito e sua legalidade, bem como a licitude da cobrança;  (3)  parte afirma que nada deve e vem sofrendo cobranças e propostas de acordos de dívida ilícita, uma vez que nada deixou devendo e sequer discute alguma prescrição; (4)  sequer foi oportunizada a instrução do feito, para que fosse verificado a legitimidade da cobrança; (5) a decisão de suspensão é desarrazoada e carente de fundamentação legal; (6) subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação do tema repetitivo, requer o prosseguimento da instrução processual, deixando eventual suspensão restrita ao momento do julgamento. Pediu " seja conhecido e provido o presente recurso de agravo de instrumento, já em voto singular por este Culto Relator, fins de que seja deferido a retirada da suspensão do presente processo, para que os autos tenham o prosseguimento da fase instrutoria e, caso ainda entenda sendo por objeto da demanda o mesmo discutido no tema repetitivo, os autos sejam suspensos quando apto a prolação de sentença " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. A agravante ajuizou " AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZATÓRIA DE PERDA DE TEMPO ÚTIL E DESVIO DE PRODUTIVIDADE " contra a agravada, narrando que vem recebendo cobranças diárias de débito que desconhece, sem qualquer vínculo com a empresa ré. Afirmou que, ao acessar o portal Serasa, deparou-se com o lançamento de cobranças em seu nome, conforme extratos juntados aos autos ( evento 1, EXTR3 e evento 1, EXTR4 ), sendo que os débitos indicados estão prescritos ( evento 1, INIC1 ). Na petição inicial, a ora agravante sustentou, de forma expressa, que a cobrança objeto da lide estaria prescrita, invocando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que a ré estaria se valendo do portal Serasa para cobrar dívida prescrita, tentando burlar a legislação ( evento 1, INIC1, fl. 5 ):     O Juízo agravado, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, entendeu…

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