Processo 5153284-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153284-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153284-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : LUANA FLORES FERREIRA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a controvérsia possui natureza predominantemente documental e jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015, do CPC, estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão que indefere a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução não está prevista em nenhum de seus incisos. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois não há urgência nem perigo de dano imediato que impeça a arguição da matéria em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial e designação de audiência de instrução não é cabível, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, e a tese da taxatividade mitigada não se aplica quando inexistente urgência que impeça a discussão da matéria em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p.u., 932, inc. III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51837431520238217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 26-06-2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   contra decisão prolatada na ação revisional em que contende com  LUANA FLORES FERREIRA , a qual dispôs,   in verbis ( evento 46, DESPADEC1 ): "Vistos. Indefiro os requerimentos de produção de prova pericial e de designação de audiência de instrução formulados pela parte ré. A controvérsia posta nos autos, relativa à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados, possui natureza predominantemente documental e jurídica, podendo ser apreciada a partir do contrato, dos demonstrativos apresentados, das taxas aplicadas e dos parâmetros oficiais de mercado eventualmente pertinentes. A perícia requerida, voltada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da parte autora, não se mostra necessária ao deslinde da demanda, pois não há demonstração concreta de que tal prova técnica seja indispensável para a aferição da regularidade da taxa contratada. A mera alegação genérica de…

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