Processo 5153310-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153310-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação AGRAVANTE : ANTONIO AUGUSTO GRECA ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ (OAB RS032803) ADVOGADO(A) : SERGIO LEAL MARTINEZ (OAB RS007513) AGRAVADO : URBANIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : MARCO FELIX JOBIM (OAB RS051565) ADVOGADO(A) : BONAPARTE LAZARINI JOBIM (OAB RS005373) ADVOGADO(A) : MARINA MAYORA RONSINI (OAB RS109004) ADVOGADO(A) : WANDERLEY PEREIRA DE ARRUDA JUNIOR (OAB RS040855) ADVOGADO(A) : MAURO BLOISE MUNDSTOCK (OAB RS054565) ADVOGADO(A) : MARCIO FELIX JOBIM (OAB RS058452) ADVOGADO(A) : JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES (OAB RS025761) ADVOGADO(A) : CASSIO FELIX JOBIM (OAB RS040867) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO AUGUSTO GRECA interpôs agravo de instrumento, evento 1, INIC1 , contra a decisão, evento 96, DESPADEC1 , que, nos autos do cumprimento de sentença movido por URBANIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. - MASSA FALIDA , rejeitou impugnação apresentada contra penhora. O agravante sustentou que o bloqueio havia se originado de cálculo da exequente, embora o débito correto fosse inferior, o que revelaria excesso de execução. Alegou que a agravada teria admitido excesso parcial da penhora e pontuou que a decisão agravada teria adotado formalismo excessivo ao impedir o exame de erro material e excesso de execução, que possuiria natureza de ordem pública, cognoscível de ofício enquanto não extinta a execução, de modo que não haveria preclusão sobre erro de cálculo, índices de correção monetária, juros de mora e adequação do quantum debeatur ao título executivo. Aduziu, ainda, que o título executivo seria omisso quanto ao termo inicial dos juros e ao índice de correção, inexistindo decisão anterior que tivesse definido tais critérios, razão pela qual a mera apresentação de cálculos pela exequente não poderia consolidar obrigação superior à efetivamente devida. Requereu a reforma da decisão agravada para afastar a preclusão reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse examinado o mérito da impugnação aos cálculos. É o Relatório. Indefiro o efeito suspensivo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela ora agravada, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado em razão de bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que a impugnação apresentada na origem deveria ter sido conhecida e apreciada, pois envolveria excesso de execução, erro de cálculo e adequação da penhora, matérias que poderiam ser conhecidas de ofício. Alegou que o valor executado estaria substancialmente majorado, afirmando que o débito correto seria inferior ao montante reconhecido na decisão agravada. Defendeu que não haveria preclusão quanto à correção de erro material, aos consectários legais e à necessidade de controle judicial do valor devido, sob pena de enriquecimento sem causa. Passando ao exame do agravo de instrumento, inicio destacando que a presente controvérsia recursal consiste em definir se, após bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, poderia o executado, sob a forma de impugnação à penhora, reabrir discussão acerca dos critérios de atualização do débito, especialmente juros de mora e correção monetária. Já adianto que a decisão agravada deve ser mantida. A constrição de ativos financeiros efetivada por meio do SISBAJUD não tem o efeito de reabrir o…
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