Processo 5153315-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153315-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153315-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 15.109/2025. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a dispensa do adiantamento de custas em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, e na constitucionalidade do referido dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, possui natureza processual e não material, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso, alcançando os atos processuais ainda não praticados. 2. A aplicação da norma aos processos pendentes não configura retroatividade, mas aplicação imediata e prospectiva, pois o ato de recolhimento das custas ainda não havia sido praticado ou decidido de forma definitiva sob a lei anterior. 3. A norma não institui isenção tributária nem benefício discricionário em ofensa ao princípio da isonomia, pois se limita a postergar o momento do recolhimento das custas processuais, que seguem exigíveis da parte sucumbente ao final do processo. 4. A orientação desta Câmara Cível, adotada em casos similares, reconhece a constitucionalidade e a aplicabilidade imediata do art. 82, § 3º, do CPC, o que impõe a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Eis a decisão atacada ( 4.1 ): O exequente requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentada pela Lei n. 15.109/2025:  Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo O princípio fundamental da  dignidade da pessoa humana  encontra-se entrelaçado aos direitos e garantias individuais e coletivos da igualdade, do livre exercício profissional, do acesso à justiça e do dever do Estado-Juiz…

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