Processo 5153317-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153317-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : IVA GEORGE DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso concreto. 2. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios fundada exclusivamente na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a vantagem exagerada em favor da instituição financeira exigida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O instrumento contratual principal é fruto de renegociação de dívida preexistente, contexto que eleva o risco de crédito para a instituição financeira e justifica, economicamente, a precificação dos juros em patamar superior à taxa média, tornando ainda mais inadequada a simples comparação com o referencial do Banco Central. 4. O risco de perda do bem dado em garantia, decorrente de ação de busca e apreensão em curso, não configura dano injusto apto a fundamentar a tutela de urgência, pois representa o exercício regular do direito da credora diante do inadimplemento do devedor. A ausência de probabilidade do direito impede que o perigo de dano, isoladamente, fundamente a concessão da medida, sendo a análise das abusividades contratuais matéria reservada à instrução processual. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVA GEORGE DE SOUZA contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada pelo agravante em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE – SICREDI ORIGENS RS , que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos ( 7.1 ): Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central 1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente…
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