Processo 5153412-70.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5153412-70.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5153412-70.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Tiago Reis Silva Requerido(s)     : Departamento Estadual De Transito   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO No caso em exame, há discussão acerca do registro administrativo de propriedade de veículo automotor, bem como a existência de restrições e débitos a ele vinculados no âmbito do órgão executivo de trânsito. O DETRAN possui atribuição legal sobre o registro, controle e regularização da propriedade de veículos automotores, bem como sobre a cobrança de encargos administrativos, como o licenciamento anual. Ademais, considerando que os pedidos formulados envolvem os respectivos débitos vinculados ao cadastro do veículo e seus efeitos administrativos, revela-se pertinente sua permanência no polo passivo. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. 2. Da revelia do segundo requerido Verifico que o segundo requerido, JÚNIOR CÉSAR CAMPOS, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal (ev. 44). Dessa forma, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 3. Da delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de transferência do registro do veículo descrito nos autos para o nome do segundo requerido, bem como de atribuição a este da responsabilidade pelas infrações de trânsito, pontuações e demais débitos vinculados ao automóvel após a alegada alienação em 2011, além do ressarcimento dos valores indicados pela parte autora. Cumpre analisar, ainda, a alegada obrigação do DETRAN/GO de promover a regularização dos assentamentos administrativos relacionados ao veículo, inclusive quanto às penalidades e encargos mencionados na petição inicial. Por fim, cabe examinar a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil dos requeridos pelos danos morais alegadamente suportados pela parte autora. 3.1 Do mérito Registre-se que este juízo adotava o entendimento de ser possível a renúncia do veículo em razão das normas civilistas que regem o direito de…

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