Processo 5153421-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153421-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STANKIEWICZ LTDA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ MOLOZZI (OAB RS025545) AGRAVADO : PATRICIA KRASUSKI BANASZESKI ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ MOLOZZI (OAB RS025545) AGRAVADO : ANDRE LUIZ STANKIEWICZ ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ MOLOZZI (OAB RS025545) AGRAVADO : RODINEI AUGUSTO BANASZESKI ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ MOLOZZI (OAB RS025545) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de embargos monitórios, atribuiu à parte autora o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato que embasa a ação monitória e determinou o adiantamento dos honorários periciais pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão em relação à decisão anterior que atribuíra o custeio da perícia ao embargante; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelo adiantamento dos honorários periciais quando impugnada a autenticidade da assinatura constante do documento que instrui a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há preclusão, pois a decisão impugnada é aquela proferida no evento 110 dos autos originários, que constitui pronunciamento autônomo e posterior. 2. O art. 429, inc. II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pela parte contrária. 3. O STJ, no Tema 1.061, fixou que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. 4. Sendo da instituição financeira o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura, é dela também a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais necessários à realização da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 429, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53273447920238217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 12-12-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50741516520258217000, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 24-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em face da decisão que, nos autos da ação monitória movida em desfavor de COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STANKIEWICZ LTDA e outros, assim decidiu ( evento 110, DESPADEC1 ): Vistos, 1. Trata-se de analisar petição juntada aos autos no evento 108, RESPOSTA1 , a qual consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova no que tange à arguição de falsidade da assinatura aposta no instrumento de confissão de dívida e, por conseguinte, a quem compete o adiantamento dos honorários periciais necessários à elucidação da controvérsia. O artigo 429 do Código de Processo Civil estabelece as regras de distribuição do ônus probatório quando se trata de falsidade documental. Especificamente, seu inciso…
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