Processo 5153422-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153422-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153422-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : JUREMA MARIA ZAFFARI ADVOGADO(A) : JUREMA MARIA ZAFFARI (OAB RS073364) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE ACESSO ADMINISTRATIVO A PÁGINA PROFISSIONAL EM REDE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a agravante busca o restabelecimento de seu acesso administrativo a página profissional e a gerenciador de negócios em plataforma de rede social, perdidos em razão de erro operacional involuntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No curso do processamento do recurso, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência por meio de decisão de reconsideração, com amparo nos arts. 296 e 300 do CPC, após a juntada de novos documentos que demonstraram a utilização da imagem profissional da agravante por estelionatários para fraudar clientes. 2. A concessão superveniente da tutela pretendida esgota a controvérsia veiculada no agravo de instrumento, tornando inócua qualquer manifestação deste órgão colegiado sobre a decisão reformada. 3. A perda superveniente do objeto recursal impõe o reconhecimento do prejuízo do recurso, com base no princípio da utilidade dos recursos e no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso prejudicado. Tese de julgamento:  "A concessão superveniente, pelo juízo de primeiro grau, da tutela de urgência pleiteada no agravo de instrumento esvazia o interesse recursal e impõe o reconhecimento do prejuízo do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300 e 932, III; CDC, arts. 6º e 14; Lei 12.965/2014, art. 19; CF, arts. 1º, IV, 5º, XX, LIV e LV, e 170. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JUREMA MARIA ZAFFARI  contra a decisão interlocutória ( evento 19, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de  FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,  indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Diante dos novos documentos anexados aos autos, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a aparente necessidade. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por  JUREMA MARIA ZAFFARI  em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a autora alega ter perdido acidentalmente o acesso administrativo à sua página profissional e ao Business Manager/portfólio na plataforma da ré, utilizados para divulgação de sua atividade como advogada. Sustenta que, apesar de ter aberto chamados junto ao suporte da ré e enviado documentação comprobatória de sua identidade e titularidade, não conseguiu recuperar o acesso. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça seu acesso administrativo à página profissional e ao Business Manager/portfólio. Juntou documentos. Breve relato. Decido. 1 – Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA: Para a…

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