Processo 5153432-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153432-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : PAULO ROBERTO CASSAL DA SILVA ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO CASSAL DA SILVA , nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., da decisão negando a liminar como segue: evento 22, DESPADEC1 Vistos. Defiro a gratuidade. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , ajuizada por PAULO ROBERTO CASSAL DA SILVA , em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o nº 116.663.996-4, e que, em razão de suas necessidades financeiras, celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré. Nesse contexto, apontou a existência do contrato de nº 636173662, firmado em 30 de março de 2022, por meio do qual obteve o crédito no valor de R$ 4.512,97, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 120,00. Sustentou, contudo, a existência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados, alegando que a taxa praticada pelo réu, que calculou em 2,24% ao mês, seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito e na mesma época, a qual seria de 1,96% ao mês. Com base nessa alegação, a parte autora defendeu a necessidade de revisão contratual para adequar os juros ao patamar legal, o que resultaria em uma parcela correta no valor de R$ 110,00. Argumentou, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de cláusulas abusivas, a violação aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis, que estimou em R$ 25.000,00. Fundamentou também a ilegalidade na cobrança de seguro em modalidade de venda casada e a cobrança indevida de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de forma diluída. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão imediata e integral dos descontos mensais efetuados em seus proventos de aposentadoria, referentes ao contrato em debate, bem como a abstenção da ré em inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, verifico que a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços/crédito. Nesse contexto, o artigo 6º, VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso concreto, as alegações da parte autora são verossímeis. Ainda, conforme entendimento jurisprudencial, por intermédio da Súmula n.° 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.° 297 - O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Consoante o artigo 300 do código de processo civil, a concessão da tutela de urgência, liminar sem que se oportunize o contraditório, é oportuna em situações fáticas que resta evidente a…
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