Processo 5153438-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153438-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153438-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A) : ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : BERNARDO PERETTI DO AMARAL (OAB RS141403) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ AGRAVADO : MARIA GORETI FURTADO ADVOGADO(A) : IEDA ISABEL DIHL (OAB RS021464) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR . OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que acolheu embargos de declaração para reformar decisão anterior e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do débito, em execução de título extrajudicial vinculada ao resultado de ação revisional transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do débito é medida necessária antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apuração do saldo devedor é complexa, pois está vinculada ao acórdão proferido na ação revisional, que alterou substancialmente os encargos do contrato, impondo o afastamento de juros remuneratórios e capitalização, a utilização do CUB/SINDUSCON/RS como índice de correção e a amortização dos valores pagos a maior. 2. A liquidação do débito conforme as diretrizes da ação revisional é pressuposto lógico e jurídico anterior a qualquer ato expropriatório, pois a ausência de cálculo que reflita o comando da coisa julgada material gera incerteza e pode acarretar a nulidade de atos futuros. 3. O juiz pode, de ofício, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução, conforme entendimento do STJ. 4. A condição de recuperanda da agravante não autoriza a supressão de fases processuais indispensáveis nem o desrespeito aos direitos da parte executada, beneficiária da gratuidade da justiça, que tem o direito de ver o débito apurado em conformidade com o título judicial que lhe foi favorável. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, inc. VI; CPC/2015, arts. 98, § 1º, inc. VII, e 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.059/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.09.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52772652820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 30.04.2026; Agravo de  Instrumento , Nº 51091512920258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 25-06-2025; Agravo de  Instrumento , Nº 53648095420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 28-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de MARIA GORETI FURTADO , acolheu embargos de declaração para reformar decisão anterior e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do débito. Eis o teor da decisão agravada (evento 99 ):   A parte exequente opôs embargos de declaração…

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