Processo 5153451-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153451-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153451-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : GEORGINA DA COSTA ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, na qual a agravante pleiteava a suspensão dos descontos em seu benefício de aposentadoria e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, diante da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é referencial para aferir abusividade dos juros remuneratórios, mas não representa teto absoluto, admitindo-se variação razoável conforme as peculiaridades do contrato. 3. A diferença entre as taxas contratadas e as taxas médias do Banco Central — de 0,10% ao mês em um contrato e de 0,33% ao mês no outro — não configura, em cognição sumária, desproporção manifesta apta a demonstrar a probabilidade do direito com a robustez necessária à tutela de urgência. 4. O perigo de dano não está demonstrado com a intensidade exigida, pois a alegação genérica de comprometimento da renda, sem comprovação de grave desequilíbrio financeiro que afete as condições mínimas de sobrevivência, é insuficiente para justificar a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A mera diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem demonstração de desproporção manifesta, não configura probabilidade do direito suficiente para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA GEORGINA DA COSTA  interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação revisional de contrato bancário em que contende com BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Recebo a inicial. DEFIRO  o benefício da Justiça Gratuita, com base na documentação juntada aos autos. Em atenção ao que dispõem os artigos, 5º, LXXVIII da CF e 139, II, do CPC, não designarei de pronto a audiência de que trata o artigo 334, caput, do CPC, fase processual que tem determinado morosidade ao andamento do processo e mobilização do serviço judiciário em atos que se revelam no mais das vezes inúteis, com prejuízo a…

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