Processo 5153465-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153465-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : DISMABE DISTRIBUIDORA SANTAMARIENSE DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : Mário Luciano do Nascimento (OAB RS031418) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. II. Questão em discussão: Verificar a implementação do prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp. 1.340.553/RS. III. Razões de decidir: 1 . Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Nesse intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2 . A lavratura do termo de penhora sobre imóveis de titularidade da executada, ainda que posteriormente questionada em razão de alienação supostamente fraudulenta, configura diligência frutífera e interrompe o prazo prescricional. 3 . A demora na resolução da questão atinente à alegadda fraude à execução não é imputável ao exequente, pois os atos expropriatórios para satisfação do crédito permaneceram em curso ao longo da tramitação do feito. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DISMABE DISTRIBUIDORA SANTAMARIENSE DE BEBIDAS LTDA em face da decisão ( 88.1 ) que, nos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sobre o tema da prescrição intercorrente, alegado pela parte, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), estabeleceu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal…
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