Processo 5153471-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153471-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : MARIA CLAUDIA SIMAS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora para apresentação de documentos, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra despacho que indeferiu pedido de intimação pessoal da parte autora, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, não sendo admissível sua interposição contra decisões que versem sobre matérias estranhas ao referido rol. 2. O despacho que indefere pedido de intimação pessoal da parte autora para apresentação de documentos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 3. O ato judicial impugnado configura despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que indefere pedido de intimação pessoal da parte autora para apresentação de documentos não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto contra tal ato, que configura despacho de mero expediente irrecorrível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 1.009, §1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53870822720258217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 11-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, nº 50020300520268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 25-03-2026; e TJRS, Agravo de Instrumento, nº 53908462120258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 28-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CLAUDIA SIMAS , nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais , movida em desfavor de BANCO BMG S.A , contra despacho proferido nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 , autos originários): Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora, uma vez que cabe ao procurador manter contato com a parte. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o despacho retro, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Após, voltem conclusos. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos recursais), defende que o indeferimento da intimação pessoal configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio do acesso à justiça. Sustenta que a fundamentação da decisão agravada é insuficiente, pois…
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