Processo 5153509-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153509-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153509-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : ANA CRISTINA HERMANN PY ADVOGADO(A) : ZENON SILVEIRA RIOS (OAB RS031735) ADVOGADO(A) : MATHEUS VIERA RIOS (OAB RS092521) ADVOGADO(A) : Thayse Magno Nunes Mancuso (OAB RS076360) ADVOGADO(A) : TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB rs071199) AGRAVANTE : MARCO ANTONIO FERNANDES PY (Sucessão) ADVOGADO(A) : MATHEUS VIERA RIOS (OAB RS092521) ADVOGADO(A) : Thayse Magno Nunes Mancuso (OAB RS076360) ADVOGADO(A) : TATIANA NEMETZ BOCHERNITSAN (OAB rs071199) ADVOGADO(A) : ZENON SILVEIRA RIOS (OAB RS031735) ADVOGADO(A) : ZENON SILVEIRA RIOS AGRAVADO : REGINA MARIA POITEVIN COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE LIMA ABRAHÃO (OAB RS032066) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA ROSA DOS SANTOS (OAB RS022633) ADVOGADO(A) : ANDRE ABRAHAO OLIVEIRA (OAB RS127345) AGRAVADO : LUIS EDUARDO PHILOMENA COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE LIMA ABRAHÃO (OAB RS032066) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA ROSA DOS SANTOS (OAB RS022633) ADVOGADO(A) : ANDRE ABRAHAO OLIVEIRA (OAB RS127345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CRISTINA HERMANN PY e SUCESSÃO DE MARCO ANTONIO FERNANDES PY contra a decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença que lhes movem LUIS EDUARDO PHILOMENA COELHO DE SOUZA e REGINA MARIA POITEVIN COELHO DE SOUZA , rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes, indeferindo o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis sob as matrículas nº 80.917 e 80.915, ambos do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ( evento 144, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 Por fim, sustentou a ocorrência de excesso de penhora, visto que os demais bens constritos já seriam suficientes para garantir o crédito executado, e que a execução deve sempre prosseguir pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil.Por fim, sustentou a ocorrência de excesso de penhora, visto que os demais bens constritos já seriam suficientes para garantir o crédito executado, e que a execução deve sempre prosseguir pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil.), a parte agravante argumenta, em longa e detalhada exposição, pela necessidade de reforma da decisão interlocutória. Preliminarmente, suscita a imperiosa urgência na concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a continuidade dos atos expropriatórios, notadamente a designação de leilão dos bens constritos, o que poderia lhes causar dano grave, de difícil e incerta reparação, considerando a natureza residencial de um dos imóveis. No mérito, defende a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 80.917, correspondente à sua residência, e nº 80.915, referente à vaga de garagem a ela vinculada, ao argumento de que constituem bem de família, nos estritos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Para tanto, assevera que a agravante Ana Cristina reside no local de forma permanente há mais de uma década, fato que seria de pleno conhecimento da parte agravada. Arrazoa que a simples titularidade de outros imóveis não possui o condão de afastar a proteção legal destinada à moradia, e que os documentos acostados ao processo de origem, como faturas de serviços essenciais e comprovantes…

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