Processo 5153514-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153514-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153514-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : CRISTINE DA SILVA BUTTENBENDER ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato, em que a agravante postula a descaracterização da mora, a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ. 3. A descaracterização da mora depende da demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ, firmado no REsp 1.061.530/RS. 4. A taxa de juros contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, afastando a abusividade alegada. 5. A eventual abusividade na contratação de seguro não elide a mora, por não se tratar de encargo da normalidade contratual, conforme o Tema 972 do STJ. Os pedidos de manutenção da posse e de vedação à negativação ficam prejudicados ante a ausência de descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, inc. VIII e 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, Tema 972. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINE DA SILVA BUTTENBENDER  contra a decisão proferida ao evento 5, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos: 1.  Considerando que as normas que tratam do valor da causa são de ordem pública, podendo ser alteradas de ofício pelo juiz, desde logo determino a correção de tal valor para  R$5.624,88 , correspondente ao valor controverso do débito, conforme art. 292,II do CPC. Procedi às anotações de praxe ao fito de alterar o valor da causa. 2.  A gratuidade da justiça é direito constitucional assegurado à parte necessitada, pois a hipossuficiência econômica não pode obstar o acesso à jurisdição. Contudo, o juiz deve exigir a devida comprovação, a fim de verificar se o pedido de assistência judiciária gratuita reflete a real condição da parte, observando-se, inclusive, o princípio da lealdade processual.  Os extratos bancários anexados nos  evento 1, DOC5 ,  evento 1, DOC6  e  evento 1, DOC7 , não são aptos para fins de comprovação da alegada hipossuficiêncai financeira porquanto não correspondem a integralidade do proveito ecômico…

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