Processo 5153544-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153544-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : AMAPA DO SUL SA INDUSTRIA DA BORRACHA ADVOGADO(A) : GABRIEL DA ROCHA SILVEIRA (OAB RS126019) ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) ADVOGADO(A) : MARIANA DE BARROS EHLERS (OAB RS120785) AGRAVANTE : ALEXANDRE BATORI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL DA ROCHA SILVEIRA (OAB RS126019) ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) ADVOGADO(A) : MARIANA DE BARROS EHLERS (OAB RS120785) AGRAVADO : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LUSTER LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO POR SIMPLES PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Existência de rito específico e adequado para a oposição de defesa pelo executado em processo de execução de título extrajudicial, qual seja, os embargos à execução, conforme artigos 914, e seguintes do CPC. 2. A pretensão de extinção do feito em relação à empresa em recuperação judicial, embora se trata de matéria de ordem pública, a forma como foi suscitada, no bojo de uma petição de impugnação ao cálculo inadequada, e a insistência em sua rediscussão por sucessivos embargos declaratórios e, agora, por agravo de instrumento, inserem-se no mesmo vício procedimental. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMAPÁ DO SUL S/A INDÚSTRIA DA BORRACHA e ALEXANDRE BATORI DA SILVEIRA interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória abaixo transcrita ( processo 5000580-14.2009.8.21.0019/RS, evento 170, DESPADEC1 ): Recebo os embargos declaratórios de Evento 160. A parte embargante alega omissão na decisão de Evento 154, sob fundamento de que não houve análise do item II dos embargos de Evento 145. Conforme analisado em evento 129, DESPADEC1 , a impugnação fora rejeitada, " pois envolve elementos e critérios do cálculo, ou seja, não se trata de erro de cálculo passível de análise por simples petição, aquele que decorre de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, na linha da Jurisprudência do TJRS (v.g., Agravo de Instrumento n. 50536433520248217000). " Trata-se de irresignação da parte embargante, que pretende rediscutir o mérito, razão por que, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios, ausentes os pressupostos do art. 1022 do CPC. Intimem-se. Alegam os agravantes a possibilidade de controle do excesso de execução por simples petição, argumentando que a agravada aplica encargos não pactuados, o que caracterizaria erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo, e não matéria preclusa. Mencionam a necessidade de extinção do feito em relação à empresa recuperanda, em virtude da novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial. Requerem o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução e determinação para que os cálculos observem estritamente os termos do acordo homologado judicialmente, afastando a incidência de encargos não previstos no título executivo, no caso de reconhecimento do excesso de execução, a condenação do agravado aou pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelos agravantes, e a extinção do feito em relação à recuperanda AMAPÁ DO SUL S/A INDÚSTRIA DA…
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