Processo 5153555-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153555-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153555-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ROSECLEIA JUN DE FREITAS ADVOGADO(A) : ADRIANE RODRIGUES MOLINA (OAB RS132568) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO PRO INDIVISO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão na posse de fração de imóvel rural integrante de condomínio hereditário. 2. A agravante é herdeira do imóvel com área total de 68.449,20 m², partilhado entre os herdeiros, cabendo a cada um a cota ideal de 11.408,20 m². 3. O agravado, também herdeiro, exercia atos de posse sobre parte da área litigiosa há aproximadamente cinco anos, mediante cultivo de produtos agrícolas, com a permissão da genitora da agravante, falecida em 15 de dezembro de 2025. 4. Após o óbito da genitora, a agravante alega que o agravado passou a obstar o exercício de sua posse, proferindo ameaças e impedindo a visita de potencial comprador, o que a teria compelido, juntamente com seus filhos menores, a se retirar do imóvel. 5. A ação de imissão de posse foi ajuizada em 14 de abril de 2026, cerca de quatro meses após o falecimento da genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC/2015, para o deferimento da tutela de urgência visando à imissão liminar da agravante na fração do imóvel ocupada pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC/2015, sendo medida excepcional que demanda juízo de cognição sumária pautado pela prudência. 2. A probabilidade do direito não se revela com a clareza necessária, pois a situação fática é complexa e envolve relações familiares e possessórias que demandam aprofundamento instrutório incompatível com a cognição sumária: o agravado exercia posse sobre a área há cinco anos com a permissão da genitora da agravante, e a tese de que tal permissão se converteu em posse injusta e precária com o óbito, embora plausível, não pode ser acolhida sem que se oportunize o contraditório ao agravado. 3. O imóvel constitui condomínio pro indiviso originado de sucessão hereditária, e a individualização das áreas apresentada pela agravante foi produzida de forma unilateral, sem submissão ao contraditório e sem anuência formal de todos os condôminos, o que torna temerária a intervenção judicial para impor, liminarmente, a imissão em fração específica do terreno, matéria que exige dilação probatória, possivelmente pericial. 4. O perigo de dano não se apresenta com a intensidade e a contemporaneidade necessárias, pois o lapso temporal de aproximadamente quatro meses entre o falecimento da genitora e o ajuizamento da ação mitiga a alegação de urgência premente, ainda que a demora tenha decorrido de tentativas de composição amigável. 5. O alegado prejuízo financeiro decorrente da perda de oportunidade de negócio no valor de R$ 250.000,00 não está amparado em proposta formal ou pré-contrato, resumindo-se a troca de mensagens informais, e…

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