Processo 5153577-92.2026.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5153577-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS IMPETRANTE : NAVEGAÇÃO PROGRESSO LTDA ADVOGADO(A) : SAMIR DOS SANTOS ELIAS (OAB RS115100) INTERESSADO : JORGE LUIZ FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra suposta omissão judicial na apreciação de pedido de levantamento de valores depositados judicialmente em ação de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão interlocutória que indefere pedido liminar em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é cabível contra decisões monocrátivas do relator, mas sua interpretação deve ser restritiva, sendo inadmissível contra toda e qualquer manifestação monocrática. 4. A decisão que concede ou nega medida liminar tem natureza provisória e precária, destinada a regular situação de urgência até o julgamento definitivo do mérito pelo órgão colegiado competente. 5. O agravo interno contra decisão liminar é desprovido de utilidade, pois o mérito da impetração será, de todo modo, submetido ao Colegiado por ocasião do julgamento do writ , sem que haja preclusão sobre a questão de fundo. 6. A ausência de utilidade prática torna o recurso manifestamente inadmissível, cabendo ao relator não conhecê-lo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 50024961320268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 15-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por NAVEGAÇÃO PROGRESSO LTDA e outros contra a decisão evento 5, DESPADEC1 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, indeferiu o pedido de medida liminar: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Navegação Progresso Ltda., representada pelo inventariante do Espólio de Amaury do Valle Leão , contra ato supostamente omissivo do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre, nos autos da Ação de Despejo nº 5002876-79.2023.8.21.1001. A parte impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora incorre em demora injustificada para apreciar pedido de levantamento de valores incontroversos, depositados judicialmente no processo de origem. Sustenta que o réu daquela ação, além de inadimplente, subloca irregularmente o imóvel e utiliza manobras protelatórias para impedir a liberação dos depósitos. Afirma que a omissão judicial viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e lhe causa grave prejuízo, uma vez que os recursos são necessários à administração do espólio. Requer, em sede liminar, a determinação para imediata apreciação do pedido e a consequente expedição de alvará para…
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