Processo 5153580-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153580-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153580-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : ILONI DA SILVA MOTTA KUNTZER ADVOGADO(A) : ANDRE DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora,  ILONI DA SILVA MOTTA KUNTZER , contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ajuizada em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em que se objetiva a revisão dos reajustes das mensalidades do plano de saúde. Segue transcrição da decisão recorrida: Vistos.  Cuida-se de  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  ajuizada por  ILONI DA SILVA MOTTA KUNTZER  contra   GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE   em que postula,  liminarmente , seja afastada a aplicação dos reajustes de 10,51%, 14,57% e 25,11%, aplicados no período de um ano, incidente sobre a mensalidade do plano de saúde da autora, determinando que o valor das parcelas vencidas e vincendas seja mantido no patamar de R$1.298,45. Autora narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado na modalidade de autogestão pela GEAP SAÚDE, configurando um contrato coletivo por adesão. Alegou que a Requerida aplicou reajustes sucessivos de 10,51% e 25,11%, além de um reajuste por faixa etária, resultando em um aumento total de 58,39% em um período de um ano, elevando a mensalidade de R$1.298,45 para R$2.056,86 ( evento 1, OUT10  e  evento 1, FINANC9 ). Sustentou que esses aumentos foram implementados de forma unilateral, sem o envio de qualquer cálculo atuarial, planilha ou demonstrativo técnico que justificasse os percentuais, impossibilitando a compreensão ou verificação da legitimidade dos reajustes aplicados. Postula a concessão da gratuidade judiciária. Relatei brevemente. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos e condições da ação,  RECEBO  a inicial.  2. Face à declaração e documentos juntados,  DEFIRO  a gratuidade judiciária à(s) parte(s) autora(s).  3. Como cediço, o deferimento da tutela pretendida no início do processo  não é a regra geral do sistema processual civil  (CPC de 2015). Para que a parte ré seja compelida a cumprir uma obrigação  antes mesmo de se defender , é necessário, nos termos do art. 300 do CPC, que o direito invocado, que sustenta juridicamente a pretensão, seja  verossímil , ou seja, que esteja minimamente demonstrado que é  aplicável no caso concreto em favor do(a) demandante .  Não obstante, deve-se demonstrar que a espera pelo provimento final causará  risco grave ou de difícil reparação , e que, portanto, aguardar a sentença tornaria até mesmo inútil a resposta do Poder Judiciário.  No caso concreto, entendo que não estão presentes  AMBOS  os requisitos, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que o cenário fático apresentado não exige  imediata prestação judicial, tornando-se oportuna a oitiva prévia da parte contrária. Vejamos. A questão demanda o estabelecimento do contraditório, uma vez que, em sede de cognição sumária, não verifiquei a verossimilhança nas alegações da parte autora. Embora visível no documento acostado no  evento 1, OUT10  o valor a maior cobrado, são necessários esclarecimentos pela ré sobre o  percentual aplicado, embasamento legal, relação com a sinistralidade do plano, que é de autogestão, sobretudo porque a redução judicial de valores tem potencial de afetação de outros integrantes do plano, gerando, portanto, reflexos atuariais.  4. Assim, ausentes os…

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