Processo 5153596-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5153596-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : CARLOS RAMBOR SOARES AGRAVADO : AUREA FANTI SOARES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. Em se tratando de execução fiscal, considera-se válida a citação mediante a expedição de carta AR, ainda que assinada por pessoa diversa. Inteligência do artigo 8º, II, no sentido de que a citação pelo correio se perfectibiliza com a entrega da carta no endereço do executado, bem como do artigo 12, § 3º, ambos da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA contra decisão de evento 52, DESPADEC1 que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de AUREA FANTI SOARES e CARLOS RAMBOR SOARES , declarou inexistente a citação, e determinou o levantamento das restrições efetivadas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em suas razões, o agravante sustentou que a decisão merece reforma, pois desconsiderou o Aviso de Recebimento juntado aos autos, devidamente assinado, ainda que por terceiro. Aduziu que a Fazenda Pública goza de determinados privilégios, dentre os quais o procedimento citatório diferenciado em relação àquele previsto no Código de Processo Civil, privilegiando tão somente a entrega da carta de citação no endereço correto do executado, de modo a presumir sua ciência, conforme dispõe o art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais. Referiu que tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da validade da citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Destacou que o mesmo entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo autorizada a realização de penhora online, bem como outras medidas constritivas, após a juntada de AR positivo de carta enviada ao endereço do executado, ainda que recebido por terceiro. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para declarar a regularidade da citação realizada, permitindo-se o prosseguimento do feito. É breve o relato. Decido. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 1 , combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. Consoante asseverado de modo reiterado na jurisprudência considera-se válida a citação mediante a expedição de carta AR, ainda que assinada por pessoa diversa, diante da exegese do artigo 8º, incisos I e II, da Lei de Execução Fiscal, in verbis : Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (...) Com efeito, diante do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.