Processo 5153601-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153601-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ROSANGELA AYRES SIQUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. PERCENTUAL MÁXIMO DE 35%. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento e a débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da agravante, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A limitação de 30% da renda bruta é imposta pelo art. 2º, § 2º, inc. I, da Lei nº 10.820/2003, pelo art. 45 da Lei nº 8.112/1990 e pelo art. 5º do Decreto nº 8.690/2016, sendo que a legislação estadual não delimita percentual específico para descontos facultativos. 2. Esta Câmara Cível adota o patamar de 35% como limite para descontos facultativos, considerando a ausência de antinomia entre a norma estadual e a federal, inclusive para servidores públicos estaduais. 3. O somatório das parcelas de empréstimos consignados da agravante ultrapassa 35% de seus rendimentos, o que demonstra efetivo prejuízo à sua subsistência e configura os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. 4. A limitação dos descontos deve abranger tanto os descontos em contracheque quanto os débitos automáticos em conta-corrente, pois o princípio norteador da garantia do mínimo existencial é o da dignidade da pessoa humana. 5. O percentual de 35% pode ser acrescido de 5% quando se tratar de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, § 2º, inc. I; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Decreto nº 8.690/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50867473420228210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 07-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51730339620248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA AYRES SIQUEIRA DE CARVALHO , em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): CASO CONCRETO Observados os…
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