Processo 5153614-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153614-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153614-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : NELCI FREITAG ADVOGADO(A) : PATRICIA SANDRI (OAB RS092263) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE STEFANELLO DE AZEVEDO ALVES (OAB RS083206) ADVOGADO(A) : LUANA FERRARI (OAB RS109483) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078) ADVOGADO(A) : NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  NELCI FREITAG contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença na ação monitória em que litiga com COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS, nos seguintes termos ( evento 130, DESPADEC1 : Inicialmente, importante salientar que a Constituição Federal dispõe que “ a pequena propriedade rural, assim definida em lei,   desde que  trabalhada   pela   família ,  não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento ” (art. 5º, XXVI, CF). Esse dispositivo deve ser compreendido em consonância com a Lei n° 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, mais precisamente com o artigo 4°, § 2°,  in verbis: Art. 4° - Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. […] § 2° - Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Demais disso, faz-se mister lembrar que o parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 8.009/90, dispõe que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No tocante ao Código de Processo Civil, o artigo 833, inciso VIII, trata como impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A definição legal da pequena propriedade rural está no artigo 4° da Lei n° 8.629/93, compreendida esta como a área entre um e quatro módulos fiscais, sendo que o módulo fiscal, por sua vez, é estabelecido para cada Município; no caso de Ibirubá, é de 20 hectares, como de conhecimento comum. Portanto, conforme a legislação vigente, tanto a propriedade rural, quanto a plantação, podem ser consideradas impenhoráveis, desde que aquela esteja nos limites definidos em lei e se destine à moradia da família, devendo o cultivo ser efetuado no solo do imóvel impenhorável e destinado ao sustento da família. Com efeito, no caso, a penhora recaiu sobre imóvel com área inferior a um módulo fiscal.  Entretanto, não foi produzida prova de que o imóvel sirva única fonte de subsistência própria e/ou de sua família, razão pela qual não é lícito concluir que o imóvel seja impenhorável. Friso que não basta que se trate de cultivo em área inferior ao módulo rural para que seja reconhecida a impenhorabilidade,  devendo ser atendida a totalidade dos requisitos legais, o que a executada não demonstrou. Vale lembrar que a demonstração de que a área penhorada é cultivada pela família e que…

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