Processo 5153616-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153616-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153616-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : LEDIA DEBASTIANI ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) AGRAVANTE : ANTONIO VICENTE FANTINEL ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) AGRAVADO : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A) : ANA REINIGER DA LUZ (OAB RS097898) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.   LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS POR SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a restituição ao Município dos valores depositados pela seguradora litisdenunciada, já levantados pelos autores, ao fundamento de que a condenação da seguradora se deu em sede de regresso e que o cumprimento da obrigação pelo ente público se sujeita ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnar a decisão proferida em processo já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O processo de conhecimento originário está transitado em julgado, de modo que as questões relativas ao cumprimento da obrigação devem ser arguidas na via executiva própria, já ajuizada pelos agravantes. 2. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, o que torna inadequada a via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível quando a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, especialmente em matéria de cumprimento da obrigação, cuja impugnação deve ser veiculada pela via executiva própria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 80, 924, inc. II e 932, inc. III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 537; STJ, Súmula n. 568. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. ANTONIO VICENTE FANTINEL e LEDIA DEBASTIANI interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida no ev. 244.1 dos autos da ação movida contra o MUNICÍPIO DE CAIÇARA , cujo teor transcrevo: Trata-se de controvérsia instaurada acerca de a quem cabe direito ao levantamento de valores depositados pela seguradora litisdenunciada (evento 210, PET1). Conforme previsão da Súmula nº 537 do STJ, em ações de reparação de danos, a seguradora denunciada que aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização, respeitando os limites da apólice. No presente caso, o Município de Caiçara foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 140.000,00, com juros e correção monetária. Por sua vez, a Gente Seguradora S.A., litisdenunciada, foi condenada a ressarcir o Município de Caiçara, nos limites da apólice, até o montante de R$ 50.000,00 para danos morais. A condenação da seguradora, portanto, é em sede de regresso ao Município, não havendo condenação direta e solidária da seguradora perante a parte autora, conforme decisão do evento 164, SENT1. A forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública,…

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