Processo 5153619-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153619-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ARI CEZAR MIRANDA DIAS ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO RURAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO EXCLUSIVO DO DEVEDOR QUE BUSCA A EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A TODO O MONTANTE A SER RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE POSSUI NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA E REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR OU DE RELAÇÃO DIRETA COM A SUBSISTÊNCIA OPERACIONAL. VALOR COBRADO A MAIOR QUE NÃO CARACTERIZA AS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS . PERMISSÃO DE PENHORA DO SALDO REMANESCENTE POR AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARI CEZAR MIRANDA DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000310-98.2016.8.21.0130, movida em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada ( 151.1 ) acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, declarando a impenhorabilidade do valor correspondente a 40 salários-mínimos sobre os créditos penhorados no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 5000634-90.2022.8.21.0029, que tramita na Comarca de Santo Ângelo, mantendo a constrição sobre o saldo excedente. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 151.1 ): O executado apresentou petição no evento 120, PET1 , arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos. Sustentou que esses valores são provenientes de ação civil pública de revisão de operações de crédito rural, estando diretamente atrelados à sua atividade rural e ao sustento de sua família. O executado alega a impenhorabilidade dos valores penhorados no rosto dos autos do processo nº 5000634-90.2022.8.21.0029, sustentando a natureza alimentar dessas verbas, que seriam essenciais para o sustento de sua família e para a manutenção de sua atividade rural. Fundamenta seu pedido nos artigos 833, IV e X, do Código de Processo Civil, e na proteção constitucional ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. É imperioso ressaltar que o crédito objeto da penhora no rosto dos autos decorre de uma ação civil pública que determinou a restituição de valores cobrados a maior em contratos de financiamento rural. A própria natureza da dívida, ligada à atividade rural e à revisão de encargos indevidamente aplicados em empréstimos agrícolas, sugere uma conexão com a subsistência do produtor e sua família. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões, entre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora o rol seja exemplificativo, a interpretação extensiva dessa norma busca proteger o mínimo existencial do indivíduo, princípio…
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