Processo 5153620-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153620-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153620-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : LANCHERIA FOFO LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRES FERNANDES DA SILVA (OAB RS114481) AGRAVANTE : MARIA EDUARDA SILVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : TAMIRES FERNANDES DA SILVA (OAB RS114481) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Blas Gomm Filho (OAB PR004919) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE SUPERADO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO (ARTIGOS 219 E 1.003, § 5º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LANCHERIA FOFO LTDA e MARIA EDUARDA SILVEIRA SANTOS , inconformados com a decisão proferida nos embargos à execução, que manteve a decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, nos seguintes termos: Mantenho a decisão que recebeu os presente embargos sem efeitos suspensivo ( evento 17, DESPADEC1 ), pelas razões já expostas (ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC) e esclareço que a irresignação deve ser objeto de recurso adequado. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte sustenta a necessidade de reforma da decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por falta de garantia do juízo. Argumenta a probabilidade do direito, pois o contrato executado foi objeto de ação revisional julgada procedente, com trânsito em julgado sobre as abusividades, o que torna o valor cobrado excessivo e em desacordo com o recálculo judicial. Alega que a exigência de penhora é desproporcional, dado que as agravantes são beneficiárias de AJG e a empresa está inativa após um incêndio. Por fim, aponta perigo de dano grave devido a pedidos de bloqueio via SISBAJUD, requerendo a suspensão imediata dos atos executivos para evitar constrições indevidas. É o relatório. Decido. Considerando as regras prescritas nos artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC, o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação sobre a decisão recorrida. É caso, no entanto, de não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. Insurge-se o agravante contra a decisão proferida no  27.1 , ocorre que, analisando a pretensão recursal do agravante, verifica-se que a referida decisão foi proferida após a apresentação de pedido de reconsideração colacionado no evento 24.1 , em que buscava reforma de decisão anteriormente proferida no evento 17.1 , que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos: Mantenho o benefício da AJG. Recebo os embargos à execução, porquanto tempestivos, contudo deixo de atribuir-lhes efeito suspensivo uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, estando sequer garantida a execução por penhora. Oportunize-se vista para impugnação, querendo, no prazo legal. Portanto, conforme verifica-se dos Eventos 19 e 20 do processo da origem, as agravante foram intimadas da referida decisão em 09/02/2026, tendo como data inicial da contagem do prazo o dia 12/02/2026, de modo qua a data final para a interposição do recurso seria o dia  06/03/2026:  Considerando que o…

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