Processo 5153628-51.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5153628-51.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : NILSON ANTONIO AVILA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES CRUZ (OAB RS062306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NILSON ANTONIO AVILA DOS SANTOS em desfavor do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Narra a parte autora ter diagnóstico de "fibrilação atrial paroxística" (CID-10 I 48). Disse que, em razão de sua enfermidade, necessita submeter-se a procedimento de ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL, e dos materiais e honorários necessários à sua realização, conforme prescrição médica. Em razão de ser beneficiário do plano de saúde IPÊ-SAÚDE, postulou a disponibilização da cirurgia, negada administrativamente. É o sucinto relato, decido. Para o deferimento da tutela de urgência, deve a parte demonstrar, com fulcro no art. 300, CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada pela sua promoção, proteção e recuperação. No caso em exame, relata a parte autora ser paciente idoso (73 anos), portador de fibrilação atrial paroxística (CID I48), estando em acompanhamento médico contínuo e fazendo uso de medicação antiarrítmica, sem controle adequado do quadro clínico. Aduz que houve negativa administrativa parcial por parte do réu ( evento 1, PADM7 ), notadamente quanto aos honorários e materiais indispensáveis ao procedimento, sob o fundamento de ausência de cobertura e previsão em tabela (TOPME). Instrui a inicial com relatório médico detalhado, no qual se evidencia a progressão da doença, a atual limitação funcional do paciente, a presença de alterações cardíacas estruturais iniciais e, sobretudo, a indicação expressa da ablação como o tratamento mais eficaz, em conformidade com diretrizes médicas contemporâneas ( evento 1, LAUDO8 , evento 1, EXMMED9 e evento 1, EXMMED9 ). Tenho que ambos os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre da comprovação da condição clínica do autor, devidamente atestada por documentação médica idônea, aliada à prescrição fundamentada e individualizada, que evidencia a necessidade específica do tratamento indicado. Soma-se a isso a clara demonstração de que o procedimento postulado não possui caráter experimental ou estético, mas sim natureza terapêutica e essencial à saúde do paciente, sendo a negativa administrativa baseada exclusivamente em critérios internos do plano de saúde, sem respaldo técnico adequado. Importa destacar que o relatório médico é categórico ao afirmar que a ablação constitui o tratamento com melhor resultado para…
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