Processo 5153634-13.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5153634-13.2026.8.21.7000/ TIPO DE AÇÃO: Execução Penal PACIENTE/IMPETRANTE : DANIEL LEMOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DE LIMA KAMINSKI (OAB RS133285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL LEMOS DE ALMEIDA , nascido em 25/02/1979, atualmente cumprindo pena privativa de liberdade nos autos do Processo de Execução Criminal nº 4000137-98.2023.8.16.0061, perante o 1º Juízo da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS. Narra o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao paciente pela autoridade apontada como coatora, em razão da alegada manutenção indevida em regime fechado por excesso de prazo na apuração de falta grave. Refere que o paciente cumpre pena privativa de liberdade total de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias, tendo sido fixado, no curso da execução penal, regime compatível com o semiaberto, e que, em razão de suposta prática de falta grave, foi submetido ao regime fechado desde 02 de janeiro de 2026, permanecendo recolhido até a presente data em condição significativamente mais gravosa, sem que tenha havido regular apuração administrativa dos fatos. Sustenta que o Juízo da Execução Penal vem, desde o mês de janeiro do corrente ano, reiteradamente intimando o setor responsável pelo monitoramento e pelo estabelecimento prisional, a fim de que informe acerca da instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD ou apresente documentação relativa à suposta infração disciplinar imputada ao apenado, sem que o órgão responsável tenha prestado qualquer informação útil ao andamento do feito. Argumenta que a mora é imputável exclusivamente ao Estado, uma vez que o setor responsável permaneceu inerte, deixando de prestar informações elementares acerca da existência, instauração ou andamento do PAD, o que inviabilizaria a perpetuação da medida restritiva. Aduz, ainda, manifesta desproporcionalidade na manutenção do paciente em regime fechado, considerando que a pena total imposta é de curta duração e que o período já suportado em regime mais gravoso seria absolutamente significativo dentro da lógica executória da reprimenda imposta. Postula, em sede liminar, o imediato restabelecimento das condições compatíveis com o regime semiaberto , com a consequente retirada do paciente do regime fechado, facultando-se a imposição de monitoração eletrônica , caso entendida necessária. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instauração e/ou conclusão do PAD, bem como da indevida manutenção do paciente em regime mais gravoso, tornando definitivo o restabelecimento do regime semiaberto. Subsidiariamente, requer que seja fixado prazo razoável para imediata conclusão do procedimento administrativo disciplinar, vedando-se a manutenção indefinida do paciente em regime fechado sem conclusão do PAD. Vieram conclusos. Decido. Sob o corte cognitivo, indefiro o pleito liminar deduzido em favor de DANIEL LEMOS DE ALMEIDA , pois ausente indicativo de manifesta ilegalidade na manutenção do apenado cautelarmente no regime fechado. Inicialmente, destaco que o objeto da presente mandamental está direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção do paciente, de modo que eventual cabimento de recurso de agravo em execução contra decisum proferido pela autoridade apontada como coatora não…
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