Processo 5153637-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153637-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153637-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : OTAVIO RAMIRES DA CRUZ ADVOGADO(A) : GABRIELA PEREIRA LOUZADA (OAB RS072689) AGRAVANTE : GABRIELA PEREIRA LOUZADA ADVOGADO(A) : GABRIELA PEREIRA LOUZADA (OAB RS072689) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO PENHORADO NÃO LOCALIZADO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre veículo penhorado e não localizado em execução de título extrajudicial, na qual o executado se encontra em local incerto e não colabora com o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restrição de circulação de veículo penhorado e não localizado, via sistema RENAJUD, como medida executiva atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 139, inc. IV, do CPC confere ao magistrado poder geral de efetivação, autorizando a adoção de medidas atípicas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações de execução. 2. A simples restrição de transferência não garante o resultado útil da execução quando o veículo penhorado permanece em paradeiro desconhecido e o executado se recusa a colaborar com o feito. 3. A restrição de circulação via RENAJUD é medida proporcional e necessária, pois permite a abordagem administrativa do bem nas vias públicas e viabiliza a efetivação da penhora já deferida. 4. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para inviabilizar a atividade executiva diante da resistência injustificada do devedor, que viola os deveres de cooperação e boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a inclusão de restrição de circulação do veículo penhorado via sistema RENAJUD. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, inc. IV, e 139, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53263602720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 13-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO RAMIRES DA CRUZ e GABRIELA PEREIRA LOUZADA em face de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de execução em que contendem com ADALBERTO MACIEL DOS SANTOS no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos 1. Em que pese a previsão do art. 782, §3º do CPC possibilitando a inscrição do executado perante os cadastros restritivos de crédito, necessário que se observe o prazo previsto no art. 43, §1º do CDC. Com efeito, o § 1º do art. 43 do CDC prescreve que " Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. ". A previsão legislativa foi referendada pelo STJ no enunciado da Súmula 323: " A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos. " . O prazo quinquenal constitui limitação temporal para a inclusão e permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. No que se refere ao termo inicial do prazo, o STJ possui…

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