Processo 5153639-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153639-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153639-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : ROSA MARIA BATISTA ADVOGADO(A) : BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. Caso em que a litigante evidencia rendimentos mensais modestos, compatíveis com a assistência judiciária gratuita, demonstrando fazer jus ao benefício. Ausência de indícios de disponibilidade maiores de recursos. Desnecessidade do estado de miserabilidade à concessão da benesse. A circunstância de a demanda poder ser proposta no JEC não dá azo ao indeferimento da gratuidade judiciária em razão de a parte optar por ingressar com a ação na Justiça Comum. Concessão da AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por  ROSA MARIA BATISTA  em face decisão na demanda em que contende com MAGALUPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., deliberação que dispôs: Assim, intime-se a parte autora para se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pela declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca ou, caso insista no prosseguimento do feito pelo procedimento comum, efetuar o imediato recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).   Em suas razões, a agravante sustenta não possuir rendimentos suficientes a arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, requerendo, com isso, a reforma da decisão de 1º Grau que lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Menciona ser opção da parte ingressar com ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, não podendo tal circunstância ser utilizada ao indeferimento da AJG. Pede a reforma da deliberação de 1ª Instância. Pugna pelo acolhimento da inconformidade. É o relatório. Decido . A inconformidade prospera. De pronto, cumpre observar que a decisão recorrida dispôs que " intime-se a parte autora para se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pela declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca ou, caso insista no prosseguimento do feito pelo procedimento comum, efetuar o imediato recolhimento das custas processuais ", ou seja, inderetamente houve o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte. Dito isto, consoante dispõem o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96, é facultado à parte ingressar com demanda perante o Juizado Especial Cível, não sendo o JEC uma obrigação à parte postulante, na medida em que não trata-se de competência absoluta, inexistindo, assim, qualquer impedimento legal para ajuizamento de ação na Justiça Comum, a despeito do valor dado à causa ou da singeleza da discussão travada nos autos. A propósito, é do teor dos citados artigos de lei: Art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 3º: A  opção  pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.   Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo,…

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