Processo 5153659-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153659-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : VICENTE RONI DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : MARTA MORO PALMEIRA (OAB RS101172) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PIS/PASEP. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO REGULARMENTE CERTIFICADO EM 28/02/2026. PRAZO RECURSAL ENCERRADO EM 27/02/2026 SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO DO EVENTO 33 DESTINADA À CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO EM 11/03/2026. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconstituição de certidão de trânsito em julgado lançada nos autos de ação de cobrança de saldo sonegado do fundo PASEP cumulada com pedido de danos materiais e morais, ao fundamento de que a intimação encerrada em 11/03/2026 dizia respeito ao retorno dos autos do segundo grau após o trânsito em julgado regularmente certificado, e não ao prazo para interposição de recurso especial contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de desconstituição de certidão de trânsito em julgado, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, bem como aferir a regularidade da certificação do trânsito em julgado ocorrida em 28/02/2026 e a tempestividade do Recurso Especial protocolado em 11/03/2026. III. Razões de decidir O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, não incluindo, em nenhum de seus incisos, a decisão que indefere pedido de desconstituição de certidão de trânsito em julgado. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, permite o conhecimento de agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, urgência essa que não se verifica na hipótese, pois a parte dispõe de outros meios processuais para suscitar a matéria. O trânsito em julgado foi regularmente certificado em 28/02/2026, após o encerramento do prazo recursal em 27/02/2026 sem a interposição de qualquer recurso contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. A intimação do evento 33 tinha por finalidade exclusiva a ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, não constituindo reabertura de prazo recursal nem intimação para fins de interposição de recurso especial. O registro do sistema eproc quanto ao encerramento do prazo do evento 33 com referência ao protocolo do Recurso Especial não tem o condão de reabrir prazo recursal já expirado, nem de conferir natureza recursal a prazo que não foi aberto para essa finalidade, sendo o Recurso Especial protocolado em 11/03/2026 manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 494, I; 932, III;…
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