Processo 5153665-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153665-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : LUCAS FERNANDO DIEL ADVOGADO(A) : THIAGO ARANHA DE SOUZA (OAB SP327164) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de imissão na posse em ação reivindicatória, ajuizada por adquirente de imóvel em leilão, sob o fundamento de que a análise do requisito da posse injusta demanda o prévio estabelecimento do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com imissão liminar na posse, em ação reivindicatória fundada em aquisição de imóvel em leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação reivindicatória exige, de forma cumulativa, a comprovação da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu. 2. A titularidade do domínio e a individualização do imóvel são incontroversos, pois o bem está registrado em nome do agravante. 3. O requisito da posse injusta, contudo, não está suficientemente demonstrado em cognição sumária, sendo necessário o estabelecimento do contraditório para sua adequada apreciação. 4. A existência de título de domínio registrado constitui forte indício do direito do agravante, mas não afasta, por si só, eventuais controvérsias sobre a posse do bem. 5. A previsão da Lei nº 9.514/1997 não transforma o provimento liminar em direito absoluto do arrematante, pois a especialidade da norma não afasta as garantias processuais fundamentais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Liminar de imissão na posse mantida como indeferida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.228; CPC/2015, arts. 300 e 995; Lei nº 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.127.030/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52562650620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 18.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS FERNANDO DIEL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí que indeferiu pedido de imissão de posse, nos autos da ação posessória em que contende com CARLA LETICIA DOS REIS FERREIRA MARTINS . Eis os termos da decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por LUCAS FERNANDO DIEL em face de CARLA LETICIA DOS REIS FERREIRA MARTINS . Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido imóvel em leilão. Aduz, contudo, que a parte demandada se nega a desocupar o local. Postula medida liminar para o efeito de ser imitida na posse do bem. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser…
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