Processo 5153666-77.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IPE-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS, ESQUADRIAS E FERRAGENS LTDA. em desfavor de BANCO SAFRA S.A., partes qualificadas. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou com a financeira ré, contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios e pelo FGI/PEAC. Sustentou que, embora o contrato preveja o bloqueio de no mínimo 10% (dez por cento) do saldo devedor, o banco estaria retendo 100% (cem por cento) das vendas com cartão, afetando o fluxo de caixa da empresa. Assim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela antecipada para que o banco réu se abstenha de reter integralmente os valores decorrentes das vendas com cartão de crédito e débito, limitando os descontos ao percentual de 10% (dez por cento) do saldo devedor, conforme previsto contratualmente. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, tendo sido deferido o parcelamento das custas iniciais, em ev. 15. A petição inicial foi recebida, ocasião em que restou indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu, em ev. 21. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, em ev. 36, na qual suscitou, no mérito, que a legalidade da taxa de juros e tarifas aplicadas. Alegou, ainda, violação ao princípio da boa-fé objetiva. Sustentou a aplicação do pacta sunt servanda, da lei da liberdade econômica, dos juros remuneratórios e da taxa de juros, pela regularidade da capitalização diária, expressamente pactuada e inexistência de retenção indevida, afirmando que a retenção se limitava a 10% do saldo devedor. Ao final, requereu pela improcedência total dos pedidos e condenação do autor ao pagamento de custas e sucumbência. A audiência de conciliação não logrou êxito na composição das partes, conforme ata em ev. 37. O autor apresentou impugnação à contestação, em ev. 40, na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas, reiterando, especialmente quanto ao bloqueio integral dos recebíveis e abusividades contratuais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, em ev. 39, a parte autora requer a produção de prova pericial e expedição de ofícios às operadoras de cartão e à CIP em ev. 46. Já a parte ré pugna pelo julgamento antecipado do feito em ev. 47. Sobreveio decisão de saneamento, em ev. 49, onde foi deferida a produção de prova pericial, indeferido o pedido de expedição de ofícios e mantida a inversão do ônus da prova. A parte autora, em embargos de declaração, alegou em petição no ev. 49, pela contradição da decisão proferida em ev. 56. Assim, a parte embargada apresentou contrarrazões em ev. 63. Em decisão em ev. 65, houve o acolhimento em parte dos embargos para corrigir e indeferir o pedido de expedição de ofício. Os honorários periciais foram homologados em decisão em ev. 97, assim intimada para comprovar o pagamento, a parte autora pugna pela desistência da prova pericial em ev. 97 e 107. Em decisão em ev. 109, foi homologada a desistência e revogada a perícia deferida. Após, vieram os autos conclusos em ev. 120. É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o…
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