Processo 5153685-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153685-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153685-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : SAMARA RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : MARIANA ARAUJO CARNEIRO (OAB RS093293) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte de  SAMARA RODRIGUES DA ROSA  contra decisão -  32.1  -, proferida nos autos do presente cumprimento de sentença movido em face de  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Os termos da decisão hostilizada: "(...) Vistos, etc.    Cuida-se de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença oposta por  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  (Executada/Impugnante) contra  SAMARA RODRIGUES DA ROSA  (Exequente/Impugnada). A Exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, buscando o pagamento de R$ 17.893,34, conforme cálculo atualizado no Evento 12, valor este composto por danos morais, multa cominatória ( astreintes ), e encargos sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimada para pagamento voluntário, a Executada depositou R$ 12.260,09 e apresentou a presente Impugnação (Evento 20). Alegou excesso de execução, aduzindo que as  astreintes  deveriam incidir por apenas 5 dias, a partir de 19 de outubro de 2023 (data da fixação da multa), até o cumprimento da obrigação em 24 de outubro de 2023, totalizando R$ 1.500,00, e não 19 dias com valor de R$ 5.700,00, conforme calculado pela Exequente. Apontou um excesso de R$ 4.603,37 apenas na rubrica das  astreintes . Em resposta (Evento 25), a Exequente refutou as alegações, argumentando que o termo inicial para a incidência das  astreintes  seria a data em que expirou o prazo para o cumprimento da obrigação principal, em 13 de outubro de 2023, e que a matéria relativa ao período de incidência da multa estaria acobertada pela coisa julgada. Requereu, ainda, a aplicação da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o depósito da Executada configurava mera garantia do juízo e não pagamento voluntário. A Executada, em réplica (Evento 30), reiterou seus argumentos iniciais. Relatei. Decido. Excesso de Execução e o Cálculo das Astreintes A controvérsia central concentra-se na apuração do valor devido a título de multa cominatória ( astreintes ), especificamente quanto ao seu termo inicial de incidência e à duração do período de descumprimento da ordem judicial. A controvérsia central nos presentes autos concentra-se na apuração do valor devido a título de multa cominatória ( astreintes ), especificamente quanto ao seu termo inicial de incidência e à duração do período de descumprimento da ordem judicial. Contudo, esta questão já foi objeto de apreciação e decisão em sede de cognição plena, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Com efeito, a sentença de mérito proferida por este Juízo no processo de conhecimento (Evento 1, ANEXO9 dos autos do cumprimento de sentença) analisou expressamente a questão das  astreintes , estabelecendo de forma inequívoca o valor e o período de sua incidência. Conforme o excerto da referida sentença, foi determinado que "Então, por certo que a RGE deve ser condenada ao pagamento da astreinte de R$ 300,00 multiplicados por 11 dias de descumprimento, o que perfaz justamente a quantia almejada pela demandante, de R$ 3.300,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do dia da…

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