Processo 5153688-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153688-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : JULIANO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIELE RIZZARDI VILLANI (OAB RS126543) ADVOGADO(A) : KELLY FERNANDA HOFFMANN (OAB RS119918) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO COSTA DA SILVA contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5001414-29.2023.8.21.0018 que lhe move BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, rejeitou a impugnação à avaliação judicial de imóvel penhorado e indeferiu o pedido de suspensão dos leilões designados, nos seguintes termos ( evento 158, DESPADEC1 ): Trata-se de analisar a impugnação à avaliação apresentada pelo executado JULIANO COSTA DA SILVA , com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão designado. O executado alega que o valor de R$ 125.000,00, atribuído pela Oficiala de Justiça ao imóvel penhorado de matrícula nº 49.946, está manifestamente equivocado. Argumenta que avaliações particulares indicam um valor de mercado superior, na ordem de R$ 167.512,50, e que a alienação pelo valor apurado, especialmente o mínimo de R$ 62.500,00 fixado para o segundo leilão, configuraria preço vil. Requer, assim, a suspensão do leilão e a retificação da avaliação. Intimado, o exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A BANRISUL manifestou-se, rechaçando a impugnação. Defende a presunção de legitimidade da avaliação judicial, afirmando que as avaliações particulares são unilaterais e não possuem força probatória para desconstituir o ato oficial. Sustenta a inexistência de preço vil e aponta o caráter protelatório da medida, requerendo a manutenção do leilão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da avaliação judicial do imóvel penhorado e à necessidade de sua revisão, bem como ao cabimento da suspensão do leilão já designado. A avaliação de bens em processo judicial é ato formal, realizado por auxiliar da justiça que possui fé pública, e, como tal, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Sua desconstituição exige a apresentação de prova robusta de que o valor atribuído está manifestamente incorreto, seja por erro de cálculo, omissão de características relevantes do bem ou flagrante dissonância com os preços praticados no mercado, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. No presente caso, a Oficiala de Justiça, no auto de avaliação do ev. 133.1 , descreveu o bem como um terreno urbano de 360,00 m², sem benfeitorias, localizado no Loteamento Bosque da Figueira, em Pareci Novo/RS. Justificou a atribuição do valor de R$ 125.000,00 com base no Método Comparativo Direto, considerando imóveis semelhantes na mesma localidade e aplicando um fator de homogeneização em razão da topografia com declive acentuado. O executado, por sua vez, contrapõe o laudo oficial com avaliações particulares. A primeira, datada de novembro de 2024, atribui ao imóvel o valor de R$ 165.025,00. A segunda, referente a um terreno vizinho, aponta o valor de R$ 170.000,00. Com base nesses documentos, sustenta que o valor de mercado seria de R$ 167.512,50. Embora as avaliações particulares possam servir como indício, não são suficientes, por si sós, para invalidar o laudo judicial. A avaliação realizada pela Oficiala de Justiça é fundamentada e considera uma característica específica e depreciadora do imóvel – a topografia com declive, que…
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