Processo 5153691-65.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153691-65.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5153691-65.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : DERLI ORTIZ VIEIRA ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) ADVOGADO(A) : MARINA PERIOLO SUDBRACK (OAB RS123985) AGRAVANTE : PEDRO DE LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) ADVOGADO(A) : MARINA PERIOLO SUDBRACK (OAB RS123985) AGRAVADO : OLIVIO VILANOVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO BRAUNER (OAB RS088414) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a impenhorabilidade de propriedade rural e manteve a penhora nos autos de execução de título extrajudicial. Os embargantes alegam omissão e erro de premissa fática, sustentando que a perda superveniente do objeto não estaria configurada, pois o acordo pendente de homologação seria instável e sem eficácia jurídica imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto dos embargos de declaração em razão da prolação de sentença de mérito na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Durante a tramitação do recurso, sobreveio comunicação eletrônica do juízo de origem noticiando o julgamento da ação originária, com sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. A prolação de sentença de mérito no feito principal esvazia a pretensão veiculada no agravo de instrumento, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52150432420258217000, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52185456820258217000, Rel. Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 24-09-2025; e TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50350379020238217000, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 20-04-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  DERLI ORTIZ VIEIRA e PEDRO DE LIMA VIEIRA contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento n.º 51536916520258217000, em que figura como agravado OLÍVIO VILANOVA DE OLIVEIRA.. Constou na ementa da decisão ao evento 16, DECMONO1 : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. JUNTADA DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, afastou a impenhorabilidade arguida e manteve a penhora realizada sobre propriedade rural, por não ter sido produzida prova de que o imóvel…

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