Processo 5153696-70.2024.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5153696-70.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Ivanilde Bela Pessoa, inscrita no CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada ou com sede na Fazenda São Francisco, nº 92, Zona Rural, , ZONA RURAL, FORMOSA, GO, 73816899, titular do telefone fixo/celular: XXX.XXX.XXX-XX. Parte ré/executada: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na R 2, 505, QUADRA-37 EDIF GILENO GODOI, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO74805180, titular do telefone fixo/celular: 6232431716. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito e indenizações, ajuizada por IVANILDE BELA PESSOA em face de EQUITATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. I. RELATÓRIO Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ser proprietária de um imóvel rural situado na Fazenda São Francisco, nº 92, Zona Rural, em Formosa-GO. Alega que, em meados de 2020, solicitou atendimento técnico à requerida para verificar a medição de energia, que estaria sendo realizada de forma incorreta, com contas em valores elevados, mas não foi atendida. Afirma que, por não conseguir arcar com os altos valores, teve o fornecimento de energia interrompido em janeiro de 2021, em razão de um débito de R$ 5.589,75 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Sustenta que, mesmo com o serviço suspenso, continuou a receber faturas de cobrança de 05 de janeiro de 2021 a 10 de dezembro de 2023, totalizando um novo débito de R$ 6.236,28 (seis mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), referente ao medidor nº 11976246-3. Expõe que, para restabelecer o serviço, o fez em nome de sua filha. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação por ser idosa, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a revisão das faturas que geraram a suspensão, a anulação das cobranças posteriores ao corte e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 61.826,03 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e três centavos). Em decisão proferida no mov. 5, foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça, excetuando-se os honorários de mediador/conciliador, deferida a prioridade de tramitação e invertido o ônus da prova, sendo, na mesma oportunidade, recebida a inicial e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada (mov. 11), a requerida apresentou contestação no mov. 12. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, argumentando que as oscilações de consumo são normais e decorrem da rotina e do uso de aparelhos domésticos pelos usuários. Sustentou que, em se tratando de unidade rural, o faturamento pode ocorrer por leitura plurimensal ou pela média de consumo, conforme regulamentado pela ANEEL,…
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