Processo 5153699-40.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5153699-40.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5153699-40.2025.8.13.0024 AUTOR: JOAO LUIZ DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do feito. I - BREVE RELATO JOAO LUIZ DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS na qual alega, em síntese, que é servidor público da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na qual está lotado e em pleno exercício de suas funções. Aduz que a parte ré pagou o décimo terceiro dos anos de 2019 e 2020, em atraso, contudo, sem pagar a correção monetária devida desses valores. Assevera que o Estado de Minas Gerais efetuou o pagamento do décimo terceiro de 2019, somente em maio de 2020. Ressalta que no que tange ao décimo terceiro de 2020, foi pago de maneira escalonada para todos os servidores do Estado de Minas Gerais, foi pago R$2.000,00 (dois mil reais) em 18/12/2020, pagou mais R$2.000,00 (dois mil reais), em 04/01/2021, foi pago R$1.000,00 (mil reais) em 10/02/2021, foi pago R$2.000,00 (dois mil reais) em 04/03/2021, e o todo restante foi pago em 05/04/2021. Pugna pelo pagamento do valor da correção monetária devido ao atraso. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, devidamente impugnada. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminar – Inépcia – Pedido ilíquido O réu suscita preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a parte autora atribuiu valor à causa sem apresentar planilha de cálculos. Contudo, sem razão. Embora não conste planilha de cálculo, é possível concluir seguramente que os valores que a parte autora pretende ser indenizada são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual tenho que o processo está apto a ser decidido. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – Prejudicial de Mérito – Prescrição Quanto à arguição de prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 08/07/2020, considerando que a presente ação foi distribuída em 08/07/2025. Assim, rejeito a prejudicial arguida. II.3 - MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pretende a parte autora em juízo o recebimento do valor relativo aos juros e correção monetária, devido ao pagamento tardio do décimo terceiro salário. Sobre a matéria, a Constituição da República dispõe no § 3º do art. 39 e nos incisos VIII do art. 7º, ao disciplinar o regime dos servidores públicos, in…

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