Processo 5153704-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153704-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153704-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : GUILHERMINA OTESBELGUE MENDES ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES RODRIGUES (OAB RN013199) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO, A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA DEMONSTRA A PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL EM VALOR SUPERIOR À 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE DESAUTORIZA O SEU DEFERIMENTO PELO JULGADOR. AS DESPESAS DEMONSTRADAS NÃO CARACTERIZAM GASTOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA GUILHERMINA OTESBELGUE MENDES  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado c/c pedido de tutela de urgência e danos morais movida em face de  BANCO BMG S.A,  no seguinte teor ( evento 11, DESPADEC1 ):  Vistos. Para fins de justificar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, a autora acostou sua última declaração de imposto de renda. Nessa, por sua vez, observa-se que os rendimentos percebidos pela parte referida são superiores ao parâmetro habitualmente utilizado pela jurisprudência para deferimento do benefício (5 salários mínimos mensais). Sendo assim,  indefiro a benesse .  Determino a intimação da  parte autora  para  comprovar o pagamento das custas iniciais , no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), salientando que deverão ser recolhidas as custas de expedição de carta AR ou mandado, conforme o caso, e observando o número de réus a serem citados. Ausente recolhimento , cancele-se na distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, independente de nova conclusão, arquivando-se os autos com baixa. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que  indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Argumenta que a decisão de origem considerou apenas a renda bruta, desconsiderando os expressivos descontos de empréstimos consignados e as elevadas despesas essenciais com moradia e subsistência. A documentação acostada demonstraria o comprometimento substancial de sua renda, restando valor ínfimo para suas necessidades básicas. A dispensa do preparo é justificada, pois o mérito recursal versa sobre o próprio direito ao benefício. A probabilidade do direito e o perigo de dano, com risco de extinção do processo, justificam a tutela antecipada recursal e o efeito suspensivo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.  Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, considerando o objeto recursal - concessão de AJG -, cabível o julgamento na forma monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ 1  e art. 206, XXXVI 2 , do Regimento Interno do TJRS. Consoante previsão dos artigos 98 a 102 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural atinente à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º), pressuposto para o deferimento do…

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