Processo 5153709-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153709-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153709-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : ANA LUCIA TAROUCO MIRANDA ADVOGADO(A) : DANIELE DE SANDRA CAMINHA (OAB RS108031) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, na qual a agravante, pessoa idosa e aposentada, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer a suspensão ou adequação dos descontos das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a significativa discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado é suficiente para o deferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), o reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, descaracteriza a mora do devedor e justifica o deferimento da tutela de urgência. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera de forma relevante a taxa média de mercado, evidenciando, em princípio, onerosidade excessiva ao consumidor e preenchendo o requisito da probabilidade do direito. 4. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380/STJ), mas a aparente abusividade dos juros remuneratórios, no caso concreto, descaracteriza a mora e justifica a antecipação dos efeitos do provimento revisional. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  ANA LUCIA TAROUCO MIRANDA  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ):    Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por  ANA LUCIA MIRANDA CAMARGO  em face do  BANCO AGIBANK S.A ., por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de contrato de empréstimo bancário, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios. A parte autora narra a celebração de contrato de empréstimo nº 1241611322, datado de 26/12/2022, no valor de R$ 3.330,65, a ser pago em 30 parcelas de R$ 860,87. Sustenta que a taxa de juros mensal contratada de 9,49% é abusiva, visto que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período era de 3,69% ao mês. Por essa razão, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas ou a adequação de seu valor. O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, contudo, tenho que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito. Com efeito, o STJ, por ocasião do julgamento…

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