Processo 5153714-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153714-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : MARCELO REVELANTE FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB RS086360) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. CONTA CORRENTE COM SALDO NEGATIVO. MÍNIMO EXISTENCIAL DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud em execução fiscal, convertendo as indisponibilidades em penhora por ausência de comprovação da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o valor bloqueado, oriundo de PIS, possui natureza salarial e é impenhorável; (ii) se o valor bloqueado na conta que se encontrava com saldo negativo é impenhorável, por comprometer o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O valor bloqueado na Caixa Econômica Federal é proveniente de depósito de PIS, verba de natureza salarial, enquadrando-se na impenhorabilidade objetiva prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, independentemente de comprovação de reserva patrimonial. 2. Conforme o STJ, no julgamento do REsp n. 1.677.144/RS pela Corte Especial, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança; para contas correntes e demais aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. O agravante demonstrou, por extrato bancário, que a conta corrente do Sicredi apresentava saldo negativo e que o valor bloqueado foi integralmente consumido pela quitação do limite de cheque especial, resultando em saldo final de R$ 0,00, o que descaracteriza a existência de reserva patrimonial e evidencia situação de precariedade financeira compatível com a proteção do mínimo existencial. 4. A conjugação da natureza salarial de parte dos valores e da demonstração de endividamento que consumiu o restante é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados e determinar sua imediata liberação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCELO REVELANTE FERREIRA agrava da decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL , indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos ( evento 31, DESPADEC1 ): Vistos. O executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que não excedem 40 salários mínimos. Intimado, o exequente sustentou a manutenção dos bloqueios. É o breve relato. Decido. Acerca da impenhorabilidade de valores, dispõe o CPC, no art. 833: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)." A impenhorabilidade deve…
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