Processo 5153718-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153718-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : FABIO JUNIOR VANZO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-la na posse do veículo objeto da garantia contratual, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO JUNIOR VANZO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior ao da média de mercado à época da contratação. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência reclamada mediante a realização de depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos. Nesses termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIO JUNIOR VANZO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Consideração preliminar Inicialmente, assento que, em que pese tenha sido instaurado IRDR nesta Corte (n.º 5286061-08.2025.8.21.7000/RS), que trata de "critério objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios", não há determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria - ao contrário, houve orientação expressa para regular prosseguimento das demandas. Feito o registro, passo ao exame do recurso. Da Ação Revisional A decisão recorrida indeferiu a antecipação de tutela postulada pelo recorrente, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): [...] Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a suspensão dos…
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